<![CDATA[W. MOROZOWSKI ADVOGADOS - Artigos]]>Wed, 15 May 2024 00:17:24 -0300Weebly<![CDATA[April 02nd, 2020]]>Thu, 02 Apr 2020 13:56:47 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/april-02nd-2020COMPILAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
 
MP 936/2020

1) DAS MEDIDAS TRABALHISTAS EXCEPCIONAIS
 
Para enfrentamento do estado de calamidade pública, foi publicada nova medida provisória em matéria trabalhista, a MP 938/2020, que dispõe a respeito de ações e medidas emergenciais que podem ser tomadas pelas empresas. O intuito principal do governo é, mais uma vez, flexibilizar regras trabalhistas para a preservação dos empregos.
 
            1.1) A quem se aplica: a nova MP se aplica a todas as empresas, inclusive para empregados domésticos, com exceção das empresas públicas e de economia mista.
 
            1.1) Forma de aplicação: a aplicação das novas regras deverá ser feita pelas empresas por meio de ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO, dependendo do caso. A empresa deverá informar o Ministério da Economia e o Sindicato Laboral da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
 
            1.2) Período de validade das novas regras: por até 90 (noventa) dias para redução de jornada e salário ou até 60 (sessenta) dias para suspensão do contrato.
 
            2) NOVAS REGRAS TEMPORÁRIAS:
 
            2.1) REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU COLETIVO, da seguinte forma:
 
 
 
 
 
 
REDUÇÃO
ACORDO INDIVIDUAL
ACORDO COLETIVO

25%
SIM
SIM

50%
Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

70%
Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

 
- Das condições para implementação: para implementação da redução da jornada de trabalho e salário, deverão ser observadas as seguintes condições:
 
a) O valor do salário-hora deverá ser preservado;
b) Prazo máximo de 90 dias;
c) A proposta deverá ser encaminhada ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência da assinatura do acordo.
 
- Da garantia provisória no emprego: o empregado que for incluído na medida terá garantia de manutenção do emprego durante o período em que vigorar o acordo e, após o encerramento deste, por período adicional equivalente.  Por exemplo: acordo com prazo de 3 meses garante a estabilidade durante estes 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento de indenização.
 
2.1) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Obs.: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
 
ACORDO INDIVIDUAL
ACORDO COLETIVO

Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

 
 
- Das condições para implementação: Para antecipação das férias, deverão ser respeitadas as regras abaixo:
 
a) durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
b) durante o período de suspensão contratual o empregado NÃO poderá realizar atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de trabalho remoto ou à distância.
c) Prazo máximo de 60 dias;
d) A proposta deverá ser encaminhada ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência da assinatura do acordo.
 
- Da garantia provisória no emprego: o empregado que for incluído na medida terá garantia de manutenção do emprego durante o período em que vigorar o acordo e, após o encerramento deste, por período adicional equivalente.  Por exemplo: acordo com prazo de 3 meses garante a estabilidade durante estes 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento de indenização.
 
 
Obs.: A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
 
 
 
 
 
            2.3) DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PAGO PELO GOVERNO
 
- Descrição: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será pago mensalmente aos empregados que tiverem redução de jornada e salário ou que tiverem o contrato e trabalho suspenso.
 
- Valor: o valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, da seguinte forma:
 
- EM CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
 
REDUÇÃO
VALOR DO BENEFÍCIO

25%
25% do seguro desemprego

50%
50% do seguro desemprego

70%
70% do seguro desemprego

 
 
- EM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
RECEITA BRUTA ANUAL
VALOR DO BENEFÍCIO

Até R$ 4,8 milhões
100% do seguro desemprego

Mais de R$ 4,8 milhões
70% do seguro desemprego + 30% de ajuda compensatória da empresa

 
 
            3. REESTABELECIMENTO DA JORNADA E SALÁRIO
 
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
 
- Cessação do estado de calamidade pública;
- O encerramento do período pactuado no acordo individual;
- A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
 
Estamos à disposição em caso de dúvidas.
 
Atenciosamente,
TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI
OAB/PR 55.247
 
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<![CDATA[March 31st, 2020]]>Tue, 31 Mar 2020 13:51:45 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/march-31st-2020DIREITO SOCIETÁRIO 
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19:
I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.121 ............................................................................................................
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)
"Art.124. .......................................................................................................
................................................................................................................................
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
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<![CDATA[COMPILAÇÃO DAS REGRAS TRABALHISTAS TEMPORÁRIAS MP 927/2020 (Medidas Trabalhistas para Enfrentamento da Crise)]]>Mon, 23 Mar 2020 15:40:04 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/compilacao-das-regras-trabalhistas-temporarias-mp-9272020-medidas-trabalhistas-para-enfrentamento-da-criseClick here to edit.

1) DAS MEDIDAS TRABALHISTAS EXCEPCIONAIS
 
Em razão da situação emergencial de saúde pública, foi publicada a MP 927/2020 que dispõe a respeito de ações e medidas que podem ser tomadas pelas empresas para enfrentar a crise atual. O intuito principal do governo é flexibilizar regras trabalhistas para a preservação dos empregos.
 
            1.1) Forma de aplicação das novas regras: a aplicação das novas regras deverá ser feita pelas empresas por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO com os empregados (com exceção de algumas medidas que poderão ser adotadas mediante simples comunicado, conforme adiante será detalhado).
 
            1.2) Período de validade das novas regras: enquanto durar o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo mº 6/2020. Ou seja, as novas regras só valerão para ações tomadas durante este período, o qual, a princípio, irá durar até 31 de dezembro de 2020.
 
            1.3) Novas regras temporárias:
 
             1.3.1 TELETRABALHO (HOME OFFICE)
 
- Forma de aplicação: o regime de teletrabalho poderá ser adotado mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e WhatsApp, com comprovante de entrega). Estagiários e aprendizes também poderão fazer home office.
 
- Equipamentos e infraestrutura: as questões relativas ao fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária para o home office, bem como referentes ao reembolso de despesas adicionais que o empregado tiver em razão do trabalho em casa, deverão constar em um termo escrito, assinado pelo empregado em até 30 dias do início do trabalho remoto. Caso o empregado não tenha equipamentos próprios suficientes, a empresa poderá fornecer em regime de comodato (empréstimo gratuito), sem que isto caracterize salário.
 
- Comunicação com a empresa: o uso de aplicativos ou outros meios de comunicação fora do horário da jornada normal, NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR OU SOBREAVISO. No entanto, é recomendado, se possível, evitar contatos, mensagens e e-mails com muita frequência fora do horário regular de trabalho.
 
1.3.2 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá comunicar o empregado a respeito da antecipação de suas férias mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, indicando o período exato de gozo das férias. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e whatsapp, com comprovante de entrega).
 
- Regras específicas: Para antecipação das férias, deverão ser respeitadas as regras abaixo:
a) período mínimo de 5 dias corridos;
b) poderão ser concedidas ainda que não completado o período aquisitivo;
c) poderão ser antecipados períodos futuros de férias, desde que com acordo escrito assinado pelo empregado.
d) empregados no grupo de risco (idosos, gestantes, etc) deverão ser priorizados para fins de antecipação de férias.
 
- Pagamento:
a) Remuneração de Férias: o pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. (Por exemplo: início das férias em abril, pagamento até 5º dia útil de maio).
a) Adicional de Férias: a empresa poderá optar pelo pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data de 20 de dezembro.
 
            1.3.3 FÉRIAS COLETIVAS
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá conceder férias coletivas mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONJUNTO DE EMPREGADOS aos quais será aplicado, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, indicando o período exato das férias. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e whatsapp, com comprovante de entrega). Durante o período de emergência, NÃO será necessário, para aplicar férias coletivas, a comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicatos.

            1.3.4 DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá antecipar o gozo de feriados NÃO RELIGIOSOS federais, estaduais e municipais.  Para isto, deverá comunicar o CONJUNTO DE EMPREGADOS aos quais isto será aplicado, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, INDICANDO EXPRESSAMENTE QUAIS SÃO OS FERIADOS QUE ESTÃO SENDO ANTECIPADOS.
 
- Regras Específicas:
 
a) os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
b) em caso de feriados religiosos, a antecipação também poderá ser feita, DESDE QUE COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO, em acordo individual escrito.
 
            1.3.5 BANCO DE HORAS
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual por escrito. O prazo de compensação das horas será de 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade.
 
- Regras Específicas:
 
a) a compensação de tempo para posterior recuperação do período interrompido poderá ser de no máximo 2h diárias (jornada não pode ultrapassar 10h diárias);
 
            1.3.6 SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
 
- Forma de aplicação: durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, com exceção do exame demissional. Estão incluídos na suspensão também os treinamentos periódicos dos funcionários, previstos em normas regulamentadoras.
 
- Regras Específicas:
 
a) após o fim do período de calamidade, todos os exames médicos deverão ser realizados em até 60 dias. Já os treinamentos deverão ser feitos em até 90 dias.
 
b) o exame demissional poderá ser dispensado caso haja exame ocupacional realizado há menos de 180 dias.
 
c) alternativamente, os treinamentos periódicos poderão ser realizados através de ensino a distância.
 
d) As CIPAs poderão ser mantidas até o fim do período de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.
 
            1.3.7 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO
 
- Forma de aplicação: durante o período de calamidade, a empresa poderá suspender o Contrato de Trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação não presencial, oferecido direta ou indiretamente pela empresa, com duração equivalente ao período de suspensão.
 
- Regras Específicas:  
 
a) a suspensão poderá ser acordada por meio de acordo individual ou com grupo de empregados e deverá ser registrada em carteira de trabalho;
 
b) durante a suspensão, e empresa poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza de salário, cujo valor será definido livremente entre as partes;
 
c) o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa;
 
d) caso, após a suspensão, o curso não aconteça ou o empregado permaneça trabalhando normalmente, a empresa poderá sofrer punições.
 
            1.3.7 DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO FGTS
 
- Forma de aplicação: o recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio e junho de 2020, está suspenso.
 
- Regras Específicas:  
 
a) o recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio e junho poderão ser feitos de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais (vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho 2020), sem incidência de encargos.
 
b) para usufruir deste benefício, a empresa deverá realizar a declaração de informações até 20 de junho de 2020 (recomendamos o esclarecimento deste ponto junto ao contador ou setor de contabilidade da empresa);
 
c) caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o FGTS referente a este empregado será devido, deixando de ter efeito o benefício da suspensão e parcelamento.
 
            1.3.8 OUTRAS MEDIDAS
 
- Os acordos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de até 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por mais 90 dias após o prazo inicial.
 
- Casos de corona vírus não serão considerados como doença ocupacional.
 
 
Estamos à disposição em caso de dúvidas.
 
Atenciosamente,
 
 
 
TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI
OAB/PR 55.247
 

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<![CDATA[April 04th, 2019]]>Thu, 04 Apr 2019 12:50:13 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/april-04th-2019Superior Tribunal de Justiça - Prazo Prescricional - Sociedade Anônima - Dividendos
​RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PROMOVIDA POR ACIONISTA, REFERENTE AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E OUTROS RENDIMENTOS INERENTES À TITULARIDADE DE AÇÕES. PRETENSÃO DE EXIGIR CONTAS E A DE OBTER O RESSARCIMENTO, NA EVENTUALIDADE DE SE APURAR CRÉDITO EM FAVOR DO DEMANDANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL (ART. 287, II, A, DA LEI N. 6.404/1976). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A questão submetida à análise desta Corte de Justiça centra-se em definir qual é o prazo prescricional da pretensão do titular de ações, emitidas pela instituição financeira demandada, de obter desta a prestação de contas referente ao pagamento de dividendos, de juros sobre capital próprio e demais rendimentos inerentes às ações. 1.1 O atual Código Civil, além de preceituar novas pretensões com prazo de exercício específico (anteriormente não contempladas), não mais adota a distinção entre ações pessoais e reais, para a fixação do prazo residual, agora de 10 (dez) anos. Afinal, as ações (condenatórias) sujeitas à prescrição referem-se à pretensão de obter uma prestação, decorrente da violação do direito do autor, no que se inserem, indistintamente, todos os direitos pessoais e reais. No atual sistema, deve-se analisar se a pretensão está especificada no rol do art. 206 do Código Civil, ou, ainda, nas demais leis especiais, para, apenas subsidiariamente, ter incidência o prazo decenário, constante do art. 205. 1. 2 As pretensões de exigir contas e a de obter o ressarcimento, na eventualidade de se apurar a existência de crédito a favor do demandante, embora não se confundam, são imbricadas entre si e instrumentalizadas no bojo da mesma ação, a observar, por isso, necessariamente, o mesmo prazo prescricional. Logo, não havendo na lei um prazo específico para a satisfação desse crédito, oriundo da administração/gestão de bens alheios, o exercício dessa pretensão observa, naturalmente, o mesmo prazo prescricional da ação de exigir as contas em que veiculada, que é de dez anos (prazo residual). Não é, todavia, o que o ocorre com a pretensão do titular de ações de haver dividendos de sociedade anônima, que emerge, de igual modo, de uma relação de administração ou gestão de bens alheios. 1.3 Estabelecido por lei especial (art. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976), regente da matéria posta, que a ação para haver dividendos da companhia prescreve em 3 (três) anos, a veiculação de tal pretensão, no bojo de ação de prestação de contas  mesmo que eventual , deve observar o aludido prazo prescricional. A ação de exigir contas deve se revelar útil, a um só tempo, à pretensão de exigir contas e, caso apurado crédito existente em favor do demandante, também à sua satisfação. A pretensão de exigir contas não pode ser concebida como uma mera manifestação de emulação da parte demandante, devendo apresentar-se hábil, desde logo, a atingir estas finalidades. 2. Recurso especial provido.


(STJ - REsp: 1608048 SP 2015/0278625-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)
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<![CDATA[February 18th, 2019]]>Mon, 18 Feb 2019 13:36:38 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/february-18th-2019DIREITO SOCIETÁRIO - Obrigações do sócio após retirada da sociedade
Segundo recente entendimento do STJ, o ex-sócio de empresa não é responsável por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a sua saída da sociedade (cessão de suas cotas). 

Confira abaixo a ementa do Acordão:


RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual.
​3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2019)

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<![CDATA[February 06th, 2019]]>Wed, 06 Feb 2019 11:35:42 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/february-06th-2019ARBITRAGEM E CONTRATOS DE CONSUMO
DE ACORDO COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONTRATOS DE CONSUMO, SÓ TERÁ EFICÁCIA A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM SE:

- O CONSUMIDOR VIER A TOMAR A INICIATIVA DO PROCEDIMENTO ARBITRAL;

- OU SE VIER A RATIFICAR POSTERIORMENTE A SUA INSTITUIÇÃO, NO MOMENTO DO LITÍGIO EM CONCRETO, CONFIRMANDO A INTENÇÃO DA ELEIÇÃO DA ARBITRAGEM.

VEJAMOS A EMENTA DA DECISÃO:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE ADESÃO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE, RESPEITADOS DETERMINADAS EXCEÇÕES. 1. Um dos nortes a guiar a Política Nacional das Relações de Consumo é exatamente o incentivo à criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (CDC, art. , § 2º), inserido no contexto de facilitação do acesso à Justiça, dando concretude às denominadas "ondas renovatórias do direito" de Mauro Cappelletti. 2. Por outro lado, o art. 51 do CDC assevera serem nulas de pleno direito "as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem". A mens legis é justamente proteger aquele consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, a não se ver compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. 3. Portanto, ao que se percebe, em verdade, o CDC não se opõe a utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de meios alternativos de solução dos litígios; ressalva, no entanto, apenas, a forma de imposição da cláusula compromissória, que não poderá ocorrer de forma impositiva. 4. Com a mesma ratio, a Lei n. 9.307/1996 estabeleceu, como regra geral, o respeito à convenção arbitral, tendo criado, no que toca ao contrato de adesão, mecanismos para proteger o aderente vulnerável, nos termos do art. 4º, § 2º, justamente porque nesses contratos prevalece a desigualdade entre as partes contratantes. 5. Não há incompatibilidade entre os arts. 51VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/96. Visando conciliar os normativos e garantir a maior proteção ao consumidor é que entende-se que a cláusula compromissória só virá a ter eficácia caso este aderente venha a tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concorde, expressamente, com a sua instituição, não havendo, por conseguinte, falar em compulsoriedade. Ademais, há situações em que, apesar de se tratar de consumidor, não há vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção. 6. Dessarte, a instauração da arbitragem pelo consumidor vincula o fornecedor, mas a recíproca não se mostra verdadeira, haja vista que a propositura da arbitragem pelo policitante depende da ratificação expressa do oblato vulnerável, não sendo suficiente a aceitação da cláusula realizada no momento da assinatura do contrato de adesão. Com isso, evita-se qualquer forma de abuso, na medida em o consumidor detém, caso desejar, o poder de libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor. É que a recusa do consumidor não exige qualquer motivação. Propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória. 7. Assim, é possível a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo quando não se verificar presente a sua imposição pelo fornecedor ou a vulnerabilidade do consumidor, bem como quando a iniciativa da instauração ocorrer pelo consumidor ou, no caso de iniciativa do fornecedor, venha a concordar ou ratificar expressamente com a instituição, afastada qualquer possibilidade de abuso. 8. Na hipótese, os autos revelam contrato de adesão de consumo em que fora estipulada cláusula compromissória. Apesar de sua manifestação inicial, a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar o seu desinteresse na adoção da arbitragem - não haveria a exigível ratificação posterior da cláusula -, sendo que o recorrido/fornecedor não aventou em sua defesa qualquer das exceções que afastariam a jurisdição estatal, isto é: que o recorrente/consumidor detinha, no momento da pactuação, condições de equilíbrio com o fornecedor - não haveria vulnerabilidade da parte a justificar sua proteção; ou ainda, que haveria iniciativa da instauração de arbitragem pelo consumidor ou, em sendo a iniciativa do fornecedor, que o consumidor teria concordado com ela. Portanto, é de se reconhecer a ineficácia da cláusula arbitral. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.050/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/3/2016, DJe de 14/3/2016.) 


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<![CDATA[STJ RECONHECE A EXECUTIVIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS]]>Fri, 17 Aug 2018 12:18:28 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/stj-reconhece-a-executividade-dos-contratos-eletronicosRECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADOS : ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694 MARINA PAIVA VALLADÃO EVARISTO E OUTRO(S) - DF033302 RECORRIDO : EMERSON MARTINELI RODIGUERO ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.]]><![CDATA[INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E A NOVA SÚMULA DO STJ]]>Tue, 26 Jun 2018 11:31:58 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/indenizacao-securitaria-e-a-nova-sumula-do-stjA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado, mais especificamente na área de Contratos de Seguro.

A Súmula 616 consolida o entendimento do STJ no sentido de que que não é válida a negativa de cobertura securitária, pela Seguradora, quando fundamentada apenas no atraso de pagamento do prêmio do contrato pelo Segurado.

Assim, para que a seguradora possa negar o pagamento da indenização, deverá comprovar que notificou o Segurado de forma prévia e expressa sobre a suspensão ou resolução do contrato de seguro em razão da falta de pagamento. Ou seja, deve comprovar que o Segurado tenha sido devidamente constituído em mora.

Caso a Seguradora não comprove que realizou a notificação, o pagamento da indenização securitária será devido, ainda que reste comprovado que há atraso no pagamento das parcelas (prêmio), por parte do Contratante.

Segue o texto integral da Súmula:

Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
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<![CDATA[​RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO E A REFORMA TRABALHISTA]]>Wed, 04 Oct 2017 12:45:01 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/responsabilidade-do-ex-socio-e-a-reforma-trabalhistaO tema da responsabilidade trabalhista de sócios que já se retiraram de uma empresa sempre deu margem a inúmeras discussões e incertezas. A inexistência uma norma jurídica clara a respeito da matéria abria margem para interpretações diversas entre magistrados e tribunais, gerando, consequentemente, decisões conflitantes a respeito da mesma.

No entanto, a reforma trabalhista recém aprovada finalmente estipula regras mais claras a respeito do assunto, o que certamente irá contribuir para a uniformização do entendimento.

A Lei nº 13.467/2017, que altera o texto da CLT, incluiu o art. 10-A, que dispõe especificamente a respeito da responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade.

O novo artigo deixa claro que a responsabilidade do sócio retirante é LIMITADA no tempo e SUBSIDIÁRIA em relação à empresa e aos sócios atuais. De forma mais específica, isto significa o seguinte:
 
- RESPONSABILIDADE LIMITADA
 
O sócio que se retirou da empresa só poderá ser responsabilizado por obrigações trabalhistas decorrentes de ações distribuídas em até dois anos contados do registro, na Junta Comercial, do documento societário que formalizou a retirada do sócio.
Para além disto, o sócio somente poderá ser responsabilizado por obrigações relativas ao período em que efetivamente figurou como sócio.
 
- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O patrimônio do sócio retirante somente poderá ser afetado em razão de uma condenação trabalhista caso não sejam encontrados bens suficientes em nome da empresa e dos sócios atuais, observando-se a seguinte ordem:
 
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
 
Vale ressaltar, porém, que as regras acima não serão aplicáveis caso fique comprovado que houve fraude na alteração societária que retirou o sócio em questão. Neste caso, o sócio retirante irá responder solidariamente (junto com a pessoa jurídica e os atuais sócios) pelas obrigações trabalhistas.

Por fim, destaca-se que, para além das regras acima explicadas, foi também introduzido na CLT o art. 855-A, que determina a aplicação na esfera trabalhista do instituto do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Isto representa um avanço no sentido de proteção do patrimônio pessoal dos sócios e ex-sócios, tendo em vista que passam a ser aplicáveis regras e procedimentos próprios para que os bens pessoais destes possam ser atingidos em razão de dívidas da empresa.

Eleva-se, desta forma, a segurança jurídica ao mesmo tempo em que reduz a imprevisibilidade das decisões judiciais a respeito do tema.  ]]>
<![CDATA[DIREITOS AUTORAIS E REGISTRO DE SOFTWARES NO BRASIL]]>Thu, 26 Jan 2017 11:37:06 GMThttp://wmorozowski.com.br/artigos/direitos-autorais-e-registro-de-softwares-no-brasil
O desenvolvimento econômico de uma nação está diretamente ligado à tecnologia produzida em seu território. E, em tempos atuais, nada é mais representativo em termos de tecnologia do que os softwares ou, simplesmente, programas de computador. Sendo assim, nos parece relevante entender como são regulados no Brasil os direitos autorais sobre programas de computador e qual é o procedimento para registro dos mesmos. Vamos a isto!

No Brasil, a Lei 9609/98 (Lei de Software) é a que regulamenta de forma específica as questões de direito autoral e de registro de programas de computador. Em seu artigo 1º, a lei define programa de computador como sendo “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. ”

A proteção conferida aos programas de computador no Brasil é a mesma garantida às obras literárias. Desta forma, a regra geral é a de que os direitos relativos aos softwares pertencem ao seu criador. No entanto, em uma exceção a esta regra, pertencem exclusivamente ao empregador (contratante de serviços ou órgão público) os direitos relativos ao programa de computador que tenha sido desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento ou ainda quando a sua criação decorre da própria natureza das atividades concernentes a esses vínculos empregatícios.

A vigência dos direitos autorais sobre softwares é de 50 anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao da data de criação do programa ou da sua publicação.
No Brasil, o registro dos programas de computador é feito perante o INPI e tem caráter facultativo. No entanto, para que se possa garantir a exclusividade na produção, uso e exploração comercial de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria deste.

Desta forma, ainda que opcional, o registro do programa é essencial para garantir proteção jurídica e, sobretudo, certeza a respeito da autoria do software. A prova de autoria muitas vezes é difícil de ser feita e, portanto, a existência do registro é fundamental para comprovação de seu desenvolvimento/criação e muitas vezes é exigido em transações comerciais privadas ou mesmo é requisito para participação em licitações governamentais.

Por fim, cabe esclarecer que os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar inseridos em máquinas ou equipamentos, como partes integrantes das estruturas destes, podem também ser objeto de proteção via PATENTE. Note-se que nestes casos, o programa de computador não terá uma função de interesse comercial de forma isolada, mas sim em conjunto com a máquina ou equipamento por ele comandada.

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema ou pretenda saber mais sobre o registro, entre em contato conosco. ]]>