W. MOROZOWSKI ADVOGADOS

  • Home
  • Atuação Especializada
  • Serviços e Soluções
  • Sobre o Escritório
  • Artigos
  • Agendamento
  • Contato
  • Home
  • Atuação Especializada
  • Serviços e Soluções
  • Sobre o Escritório
  • Artigos
  • Agendamento
  • Contato

April 02nd, 2020

2/4/2020

0 Comments

 

COMPILAÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
 
MP 936/2020


1) DAS MEDIDAS TRABALHISTAS EXCEPCIONAIS
 
Para enfrentamento do estado de calamidade pública, foi publicada nova medida provisória em matéria trabalhista, a MP 938/2020, que dispõe a respeito de ações e medidas emergenciais que podem ser tomadas pelas empresas. O intuito principal do governo é, mais uma vez, flexibilizar regras trabalhistas para a preservação dos empregos.
 
            1.1) A quem se aplica: a nova MP se aplica a todas as empresas, inclusive para empregados domésticos, com exceção das empresas públicas e de economia mista.
 
            1.1) Forma de aplicação: a aplicação das novas regras deverá ser feita pelas empresas por meio de ACORDO INDIVIDUAL ou COLETIVO, dependendo do caso. A empresa deverá informar o Ministério da Economia e o Sindicato Laboral da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.
 
            1.2) Período de validade das novas regras: por até 90 (noventa) dias para redução de jornada e salário ou até 60 (sessenta) dias para suspensão do contrato.
 
            2) NOVAS REGRAS TEMPORÁRIAS:
 
            2.1) REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO OU COLETIVO, da seguinte forma:
 
 
 
 
 
 
REDUÇÃO
ACORDO INDIVIDUAL
ACORDO COLETIVO

25%
SIM
SIM

50%
Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

70%
Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

 
- Das condições para implementação: para implementação da redução da jornada de trabalho e salário, deverão ser observadas as seguintes condições:
 
a) O valor do salário-hora deverá ser preservado;
b) Prazo máximo de 90 dias;
c) A proposta deverá ser encaminhada ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência da assinatura do acordo.
 
- Da garantia provisória no emprego: o empregado que for incluído na medida terá garantia de manutenção do emprego durante o período em que vigorar o acordo e, após o encerramento deste, por período adicional equivalente.  Por exemplo: acordo com prazo de 3 meses garante a estabilidade durante estes 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento de indenização.
 
2.1) SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
- Forma de aplicação: a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. Obs.: A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
 
ACORDO INDIVIDUAL
ACORDO COLETIVO

Somente para empregados que recebem até três salários mínimos (R$3.117,00) ou portador de diploma superior que receba mais de dois tetos do RGPS (R$12.202,12).
SIM

 
 
- Das condições para implementação: Para antecipação das férias, deverão ser respeitadas as regras abaixo:
 
a) durante o período de suspensão contratual o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados;
b) durante o período de suspensão contratual o empregado NÃO poderá realizar atividades de trabalho, ainda que parcialmente ou por meio de trabalho remoto ou à distância.
c) Prazo máximo de 60 dias;
d) A proposta deverá ser encaminhada ao empregado com pelo menos 2 dias de antecedência da assinatura do acordo.
 
- Da garantia provisória no emprego: o empregado que for incluído na medida terá garantia de manutenção do emprego durante o período em que vigorar o acordo e, após o encerramento deste, por período adicional equivalente.  Por exemplo: acordo com prazo de 3 meses garante a estabilidade durante estes 3 meses e de mais 3, totalizando 6 meses. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento de indenização.
 
 
Obs.: A ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não terá natureza salarial, não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
 
 
 
 
 
 
            2.3) DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL PAGO PELO GOVERNO
 
- Descrição: O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União e será pago mensalmente aos empregados que tiverem redução de jornada e salário ou que tiverem o contrato e trabalho suspenso.
 
- Valor: o valor terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, da seguinte forma:
 
- EM CASO DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO
 
REDUÇÃO
VALOR DO BENEFÍCIO

25%
25% do seguro desemprego

50%
50% do seguro desemprego

70%
70% do seguro desemprego

 
 
- EM CASO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 
RECEITA BRUTA ANUAL
VALOR DO BENEFÍCIO

Até R$ 4,8 milhões
100% do seguro desemprego

Mais de R$ 4,8 milhões
70% do seguro desemprego + 30% de ajuda compensatória da empresa

 
 
            3. REESTABELECIMENTO DA JORNADA E SALÁRIO
 
Serão imediatamente restabelecidas a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente quando houver:
 
- Cessação do estado de calamidade pública;
- O encerramento do período pactuado no acordo individual;
- A antecipação pelo empregador do fim do período de redução pactuado.
 
Estamos à disposição em caso de dúvidas.
 
Atenciosamente,
TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI
OAB/PR 55.247
 
0 Comments

    Autor

    Tiago W. Morozowski

    Arquivos

    April 2020
    March 2020
    April 2019
    February 2019
    August 2018
    June 2018
    October 2017
    January 2017
    December 2016
    October 2016
    September 2016
    August 2016
    July 2016

    RSS Feed

Site powered by Weebly. Managed by Hostgator Brasil Ltda