DIREITO SOCIETÁRIOMEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. § 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso. § 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral. § 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades. Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social, declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976. Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas. Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas. Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. § 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020. § 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social. Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais decorrentes exclusivamente da pandemia dacovid-19: I - para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e II - a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços. Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR) Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR) Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.121 ............................................................................................................ § 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários. § 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR) "Art.124. ....................................................................................................... ................................................................................................................................ § 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios. § 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital. ............................................................................................................................." (NR) Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976. Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
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1) DAS MEDIDAS TRABALHISTAS EXCEPCIONAIS Em razão da situação emergencial de saúde pública, foi publicada a MP 927/2020 que dispõe a respeito de ações e medidas que podem ser tomadas pelas empresas para enfrentar a crise atual. O intuito principal do governo é flexibilizar regras trabalhistas para a preservação dos empregos. 1.1) Forma de aplicação das novas regras: a aplicação das novas regras deverá ser feita pelas empresas por meio de ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO com os empregados (com exceção de algumas medidas que poderão ser adotadas mediante simples comunicado, conforme adiante será detalhado). 1.2) Período de validade das novas regras: enquanto durar o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo mº 6/2020. Ou seja, as novas regras só valerão para ações tomadas durante este período, o qual, a princípio, irá durar até 31 de dezembro de 2020. 1.3) Novas regras temporárias: 1.3.1 TELETRABALHO (HOME OFFICE) - Forma de aplicação: o regime de teletrabalho poderá ser adotado mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADO, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e WhatsApp, com comprovante de entrega). Estagiários e aprendizes também poderão fazer home office. - Equipamentos e infraestrutura: as questões relativas ao fornecimento dos equipamentos e infraestrutura necessária para o home office, bem como referentes ao reembolso de despesas adicionais que o empregado tiver em razão do trabalho em casa, deverão constar em um termo escrito, assinado pelo empregado em até 30 dias do início do trabalho remoto. Caso o empregado não tenha equipamentos próprios suficientes, a empresa poderá fornecer em regime de comodato (empréstimo gratuito), sem que isto caracterize salário. - Comunicação com a empresa: o uso de aplicativos ou outros meios de comunicação fora do horário da jornada normal, NÃO SERÁ CONSIDERADO COMO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR OU SOBREAVISO. No entanto, é recomendado, se possível, evitar contatos, mensagens e e-mails com muita frequência fora do horário regular de trabalho. 1.3.2 ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - Forma de aplicação: a empresa poderá comunicar o empregado a respeito da antecipação de suas férias mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO EMPREGADO, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, indicando o período exato de gozo das férias. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e whatsapp, com comprovante de entrega). - Regras específicas: Para antecipação das férias, deverão ser respeitadas as regras abaixo: a) período mínimo de 5 dias corridos; b) poderão ser concedidas ainda que não completado o período aquisitivo; c) poderão ser antecipados períodos futuros de férias, desde que com acordo escrito assinado pelo empregado. d) empregados no grupo de risco (idosos, gestantes, etc) deverão ser priorizados para fins de antecipação de férias. - Pagamento: a) Remuneração de Férias: o pagamento da remuneração de férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. (Por exemplo: início das férias em abril, pagamento até 5º dia útil de maio). a) Adicional de Férias: a empresa poderá optar pelo pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data de 20 de dezembro. 1.3.3 FÉRIAS COLETIVAS - Forma de aplicação: a empresa poderá conceder férias coletivas mediante SIMPLES COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO CONJUNTO DE EMPREGADOS aos quais será aplicado, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, indicando o período exato das férias. Esta comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico (e-mail e whatsapp, com comprovante de entrega). Durante o período de emergência, NÃO será necessário, para aplicar férias coletivas, a comunicação prévia ao Ministério da Economia e Sindicatos. 1.3.4 DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS - Forma de aplicação: a empresa poderá antecipar o gozo de feriados NÃO RELIGIOSOS federais, estaduais e municipais. Para isto, deverá comunicar o CONJUNTO DE EMPREGADOS aos quais isto será aplicado, COM PELO MENOS 48H (QUARENTA E OITO HORAS) DE ANTECEDÊNCIA, INDICANDO EXPRESSAMENTE QUAIS SÃO OS FERIADOS QUE ESTÃO SENDO ANTECIPADOS. - Regras Específicas: a) os feriados antecipados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. b) em caso de feriados religiosos, a antecipação também poderá ser feita, DESDE QUE COM CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EMPREGADO, em acordo individual escrito. 1.3.5 BANCO DE HORAS - Forma de aplicação: a empresa poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, por meio de acordo coletivo ou individual por escrito. O prazo de compensação das horas será de 18 meses contados a partir do encerramento do estado de calamidade. - Regras Específicas: a) a compensação de tempo para posterior recuperação do período interrompido poderá ser de no máximo 2h diárias (jornada não pode ultrapassar 10h diárias); 1.3.6 SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - Forma de aplicação: durante o período de calamidade, fica suspensa a obrigatoriedade de exames médicos ocupacionais, com exceção do exame demissional. Estão incluídos na suspensão também os treinamentos periódicos dos funcionários, previstos em normas regulamentadoras. - Regras Específicas: a) após o fim do período de calamidade, todos os exames médicos deverão ser realizados em até 60 dias. Já os treinamentos deverão ser feitos em até 90 dias. b) o exame demissional poderá ser dispensado caso haja exame ocupacional realizado há menos de 180 dias. c) alternativamente, os treinamentos periódicos poderão ser realizados através de ensino a distância. d) As CIPAs poderão ser mantidas até o fim do período de calamidade e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. 1.3.7 SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO - Forma de aplicação: durante o período de calamidade, a empresa poderá suspender o Contrato de Trabalho por até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação não presencial, oferecido direta ou indiretamente pela empresa, com duração equivalente ao período de suspensão. - Regras Específicas: a) a suspensão poderá ser acordada por meio de acordo individual ou com grupo de empregados e deverá ser registrada em carteira de trabalho; b) durante a suspensão, e empresa poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza de salário, cujo valor será definido livremente entre as partes; c) o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pela empresa; d) caso, após a suspensão, o curso não aconteça ou o empregado permaneça trabalhando normalmente, a empresa poderá sofrer punições. 1.3.7 DA POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO FGTS - Forma de aplicação: o recolhimento do FGTS referente aos meses de abril, maio e junho de 2020, está suspenso. - Regras Específicas: a) o recolhimento do FGTS dos meses de abril, maio e junho poderão ser feitos de forma parcelada, em até 6 parcelas mensais (vencimento no dia 7 de cada mês, com início em julho 2020), sem incidência de encargos. b) para usufruir deste benefício, a empresa deverá realizar a declaração de informações até 20 de junho de 2020 (recomendamos o esclarecimento deste ponto junto ao contador ou setor de contabilidade da empresa); c) caso haja a rescisão do contrato de trabalho, o FGTS referente a este empregado será devido, deixando de ter efeito o benefício da suspensão e parcelamento. 1.3.8 OUTRAS MEDIDAS - Os acordos coletivos vencidos ou vincendos no prazo de até 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por mais 90 dias após o prazo inicial. - Casos de corona vírus não serão considerados como doença ocupacional. Estamos à disposição em caso de dúvidas. Atenciosamente, TIAGO WEKERLIN MOROZOWSKI OAB/PR 55.247 |
AutorTiago W. Morozowski Arquivos
April 2020
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