O tema da responsabilidade trabalhista de sócios que já se retiraram de uma empresa sempre deu margem a inúmeras discussões e incertezas. A inexistência uma norma jurídica clara a respeito da matéria abria margem para interpretações diversas entre magistrados e tribunais, gerando, consequentemente, decisões conflitantes a respeito da mesma.
No entanto, a reforma trabalhista recém aprovada finalmente estipula regras mais claras a respeito do assunto, o que certamente irá contribuir para a uniformização do entendimento. A Lei nº 13.467/2017, que altera o texto da CLT, incluiu o art. 10-A, que dispõe especificamente a respeito da responsabilidade do sócio que se retirou da sociedade. O novo artigo deixa claro que a responsabilidade do sócio retirante é LIMITADA no tempo e SUBSIDIÁRIA em relação à empresa e aos sócios atuais. De forma mais específica, isto significa o seguinte: - RESPONSABILIDADE LIMITADA O sócio que se retirou da empresa só poderá ser responsabilizado por obrigações trabalhistas decorrentes de ações distribuídas em até dois anos contados do registro, na Junta Comercial, do documento societário que formalizou a retirada do sócio. Para além disto, o sócio somente poderá ser responsabilizado por obrigações relativas ao período em que efetivamente figurou como sócio. - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O patrimônio do sócio retirante somente poderá ser afetado em razão de uma condenação trabalhista caso não sejam encontrados bens suficientes em nome da empresa e dos sócios atuais, observando-se a seguinte ordem: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Vale ressaltar, porém, que as regras acima não serão aplicáveis caso fique comprovado que houve fraude na alteração societária que retirou o sócio em questão. Neste caso, o sócio retirante irá responder solidariamente (junto com a pessoa jurídica e os atuais sócios) pelas obrigações trabalhistas. Por fim, destaca-se que, para além das regras acima explicadas, foi também introduzido na CLT o art. 855-A, que determina a aplicação na esfera trabalhista do instituto do “Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica” previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. Isto representa um avanço no sentido de proteção do patrimônio pessoal dos sócios e ex-sócios, tendo em vista que passam a ser aplicáveis regras e procedimentos próprios para que os bens pessoais destes possam ser atingidos em razão de dívidas da empresa. Eleva-se, desta forma, a segurança jurídica ao mesmo tempo em que reduz a imprevisibilidade das decisões judiciais a respeito do tema.
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AutorTiago W. Morozowski Arquivos
April 2020
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