Ainda que tenha sido celebrado um Contrato de Promessa (ou Compromisso) de Compra e Venda de Imóvel, por instrumento público ou particular, a efetiva transferência da propriedade de um bem imóvel, nos termos da legislação brasileira, só se dá por meio do registro da transferência perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Assim, é comum que após a celebração do referido contrato se passe algum tempo até que o registro seja efetuado e, portanto, o vendedor poderá continuar constando como proprietário do imóvel na respectiva matrícula até que efetivamente ocorra a anotação do registro. Isso pode acontecer por razões diversas, entre elas a pendência de um financiamento sobre o imóvel ou o não cumprimento, pelo comprador, do dever contratual de realização do registro que lhe incumbia. Nestes casos, surge a dúvida (a qual muitas vezes faz surgir um litígio judicial) de quem seria o responsável pelo pagamento da Taxa de Condomínio durante este período, o promitente vendedor (que ainda consta no registro como proprietário) ou o promissário comprador do bem imóvel? Segundo decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331 – RS), havendo um contrato de compromisso de compra e venda não levado ainda a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias do caso concreto. As circunstâncias à que o STJ se refere neste caso são essencialmente duas: a posse do imóvel e a devida comunicação feita ao condomínio (ciência inequívoca). Caso o comprador já esteja na posse do imóvel e o condomínio tenha sido expressamente informado a respeito da celebração do contrato de promessa de compra e venda, a responsabilidade pelo pagamento da taxa de condomínio será do comprador. Conforme relatou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial 1297239/RJ, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor (condomínio) acerca da transação". Desta forma, estando presentes, de forma concomitante, os requisitos de posse por parte do comprador e ciência inequívoca da transação por parte do condomínio, a responsabilidade pelas despesas condominiais deverá recair sobre o adquirente do imóvel.
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A importância de uma marca para o sucesso de um negócio é assunto recorrente no mundo empresarial. A marca identifica uma empresa perante os clientes/ consumidores e ao mesmo tempo diferencia ou individualiza os produtos e serviços oferecidos por uma empresa daqueles oferecidos pelos concorrentes. Utilizando a boa definição feita pelo SEBRAE, “a marca é o DNA de uma empresa e é o que conecta o cliente ao produto ou serviço”.
Que a existência de uma marca é importante para o desenvolvimento de um negócio não parece haver dúvidas. No entanto, a simples existência de uma marca sem o devido registro da mesma pode fazer com que a mesma não atinja todo seu potencial, ao mesmo tempo em que coloca a empresa em risco quanto a sua utilização. Neste sentido, listaremos algumas das principais razões pelas quais a empresa ou o profissional devem buscar o registro da marca (o quanto antes). 1. EVITAR O USO INDEVIDO OU A NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO FUTURA DA MARCA Imagine a seguinte situação: após criar sua marca e começar a estabilizar o seu negócio no mercado, você é repentinamente obrigado a parar de utilizar sua marca, devendo inclusive alterar o nome da empresa ou a marca. Este risco existe? Sim. O sistema de registro de marca adotado no Brasil é o chamado “atributivo de direito”, isto é, a propriedade e o uso exclusivo de uma marca só são adquiridos pelo registro feito perante o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Desta forma, salvo raras exceções, aquele que utiliza por primeiro uma marca ou denominação não será o proprietário da mesma, mas sim aquele que fizer o registro por primeiro. Desta forma, para que se possa explorar plenamente o potencial de uma marca, inclusive para fins comerciais e publicitários, sem correr o risco de que terceiros a utilizem indevidamente ou mesmo que venham a impedir o uso da mesma futuramente, o primeiro passo é buscar o registro da mesma perante o INPI. 2. PROTEÇÃO DA MARCA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL O registro de uma marca garante o direito de uso e exploração exclusivos da mesma em todo o território nacional. Isso significa que após o registro, a marca de uma empresa não poderá ser utilizada por terceiros em um mesmo ramo de negócios em qualquer Estado brasileiro. Com o crescimento do negócio e sua possível expansão para outros Estados do país, o registro garante ao empresário ou profissional que a sua marca poderá ser utilizada livremente nestes locais, sem que haja necessidade de novos registros. Da mesma forma, caso uma empresa concorrente passe a utilizar marca semelhante em outro Estado, a proprietária da marca poderá obrigar esta empresa a deixar de utilizá-la. Atualmente, com a grande utilização da internet na divulgação de negócios, existe uma tendência e uma maior facilidade para que produtos e serviços ultrapassem barreiras regionais, o que torna ainda mais importante a proteção da marca em todo país. 3. POSSIBILIDADE DE LICENCIAR, “FRANQUEAR” OU CEDER A MARCA Com o devido registro perante o INPI, a marca passa a ser um verdadeiro ativo da empresa, tornando o negócio mais profissional e ampliando suas possibilidades. Neste contexto, o registro possibilita que a utilização da marca seja negociada pela empresa através de contratos de licenciamento de uso de marca ou mesmo através da instalação de um sistema de franquias. De acordo com a legislação brasileira, somente poderá licenciar uma marca ou conceder o uso da mesma em um sistema de franquias aquele que for titular/proprietário da mesma perante o INPI. Por fim, caso seja de interesse da empresa, a marca poderá ser inclusive “vendida”, ou seja, poderá ser cedida de forma definitiva para um interessado. Observe, neste sentido, o que diz o art. 130 da lei de Propriedade Industrial: Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. 4. INTERNACIONALIZAÇÃO DA MARCA Apesar do registro da marca ter validade apenas no território nacional, a existência deste registro possibilita que a empresa tenha preferência e maior facilidade caso pretenda realizar o registro da marca em diversos países do mundo. O Brasil é signatário da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, a qual garante aos titulares de uma marca no Brasil a prioridade para registro da mesma nos outros países que fazem parte da Convenção. Além do Brasil, um grande número de países de relevância econômica faz parte desta Convenção, entre eles Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha, França, Espanha, Portugal, Israel, Japão, entre outros. A lista completa de signatários da Convenção pode ser encontrada neste link: http://www.wipo.int/treaties/en/ShowResults.jsp?lang=en&treaty_id=2 5. NÃO É CARO REGISTRAR UMA MARCA Por fim, ainda que se compreenda a importância do registro da marca, muitas vezes as empresas ou profissionais decidem postergar o registro por pensar que os custos envolvidos são muito elevados. Como dissemos acima, adiar o registro da marca pode permitir que outros façam o registro antes e assim passem a ser titulares da marca. Para além disso, cumpre ressaltar que os custos envolvidos definitivamente não são altos. Ao realizar o pedido de registro de uma marca, o INPI cobra atualmente uma taxa de protocolo (para 1 marca em 1 classe) no valor de R$ 355,00 (no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, este valor cai para R$ 142,00). Após este primeiro pagamento e não havendo nenhum pedido de oposição contra a marca pretendida ou outro processo administrativo que venha a ser necessário, a empresa somente terá que desembolsar mais algum valor caso o registro da marca seja deferido pelo INPI. Neste caso, será cobrado uma taxa de R$ 745,00 (de acordo com a tabela vigente na data de hoje) referente à concessão da marca pelo prazo de 10 anos (no caso de pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, este valor cai para R$ 298,00). Para além disso, haverão ainda os custos referentes aos honorários do profissional contratado para realizar a busca prévia de viabilidade da marca, organizar a documentação e protocolar o pedido, apresentar defesas caso necessário e acompanhar o processo até que o registro seja concedido. Não parece restar dúvidas, porém, que os benefícios e as possibilidades geradas pelo registro da marca fazem destes custos um investimento válido e necessário, tanto em termos econômicos quanto em termos de segurança jurídica para as empresas. Em caso de dúvidas ou se quiser saber mais sobre o tema, entre em contato com a gente. Quando se pensa em começar um novo negócio, diversas dúvidas surgem na cabeça do empreendedor: Qual o investimento necessário? Qual o local ideal para abrir o negócio? Abro um negócio próprio ou uma franquia? Por qual tipo de empresa/sociedade devo optar? Preciso ter um sócio?
Entre os diversos questionamentos que se apresentam, buscaremos hoje apresentar um guia dos tipos de sociedade mais utilizados no Brasil, buscando auxiliar os novos empreendedores a responder ao menos as duas últimas perguntas feitas acima. A seguir, iremos listar os principais tipos de sociedades, da mais simples até a mais complexa, mencionando seu conceito e características gerais. 1. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL O Microempreendedor Individual (MEI) é a forma mais simples e menos burocrática de constituir uma pessoa jurídica e se formalizar. Entre os seus principais benefícios estão a possibilidade de inscrição no CNPJ, abertura de conta bancária, emissão de notas fiscais e até a contratação de funcionário. a) Número de sócios: O MEI é formado por um único titular pessoa física, não sendo possível constituí-lo com mais sócios. O seu titular também não pode ser sócio ou titular de outra empresa. b) Limite de Faturamento: Para que possa se tornar e se manter como MEI, o faturamento bruto do negócio não pode ultrapassar R$ 60.000,00 no ano, o que dá uma média de R$ 5.000,00 mensais. c) Tributação: A grande vantagem do MEI é o seu regime de tributação que se resume a um valor fixo mensal, dependendo do tipo de atividade desenvolvida. Desta forma, os tributos incidentes são os seguintes: valor fixo mensal de R$ 45,00 para atividades de comércio ou indústria; R$ 49,00 para atividades de prestação de serviços; ou R$ 50,00 para comércio e serviços. Estes valores são atualizados anualmente, de acordo com o salário mínimo. 2. SOCIEDADE LIMITADA Sem dúvida nenhuma, a sociedade limitada (LTDA) é o tipo societário mais utilizado no Brasil. Possui uma estrutura mais flexível, que permite que qualquer tipo de negócio possa se enquadrar na sua formatação. Entre as vantagens oferecidas estão a limitação de responsabilidade dos sócios; a possibilidade de se enquadrar no Simples Nacional; e a menor burocracia de seus atos em relação as sociedades anônimas. a) Número de sócios: Para constituir uma LTDA devem haver no mínimo 2 sócios, não havendo um número limite estabelecido em Lei. b) Limite de Faturamento: Não há limite de faturamento. c) Tributação: A tributação das LTDAs depende do tipo de atividade exercida e do faturamento da empresa. Caso a empresa se enquadre nas categorias de Microempresa (faturamento anual de até R$ 360.000,00) ou Empresa de Pequeno Porte (faturamento anual de até R$ 3.600.000,00) ela terá a possibilidade de optar pelo regime do Simples Nacional, o que garante a aplicação de um regime tributário simplificado, que inclui diversos impostos em uma única cobrança. Caso não se enquadre nas hipóteses acima, a empresa então será tributada, no que diz respeito ao Imposto de Renda, pelo regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real. No Lucro Presumido, a apuração do imposto tem por base de cálculo uma margem de lucro pré-fixada na própria Lei, de forma presumida, de acordo com a atividade de cada empresa. Já o Lucro Real (obrigatório para empresas com faturamento anual superior a R$ 48.000.000,00) trata-se do regime mais complexo de apuração do imposto, no qual o mesmo é calculado com base no resultado real do negócio. Para além do IR, há ainda a incidência de PIS, COFINS, CSLL e, dependendo da atividade da empresa, ISS, ICMS, IPI e Imposto de Importação. 3. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é uma modalidade de pessoa jurídica relativamente nova no direito brasileiro e possui um regime jurídico muito similar ao da sociedade limitada, com exceção do fato de ser formada por um único sócio. Por este motivo, as suas vantagens são as mesmas daquelas oferecidas pelas limitadas, acrescidas da não obrigatoriedade de se buscar um sócio para o negócio. a) Número de sócios: A EIRELI é formada por um único titular. Em geral este titular é uma pessoa física, sendo controversa no meio jurídico a possibilidade deste titular ser uma pessoa jurídica. b) Limite de Faturamento: Não há limite de faturamento. No entanto, para se constituir uma EIRELI exige-se uma capital social mínimo de 100 salários mínimos vigentes no país (o que muitas vezes é uma barreira para esta escolha). c) Tributação: A tributação da EIRELI segue o mesmo padrão acima mencionado em relação às sociedades limitadas. 4. SOCIEDADE ANÔNIMA Vista normalmente com um certo distanciamento pelos empresários em razão de supostos níveis elevados de custos e burocracia para manutenção, a Sociedade Anônima (S/A) pode sim ser uma opção viável e interessante mesmo para pequenos e médios empresários. A sua maior complexidade pode ser também uma forma de tornar mais profissional a estrutura e a administração da empresa. Outras vantagens que podem ser citadas são o quórum menos elevado para aprovação de matérias se comparada às sociedades limitadas e também o nível maior de proteção de patrimônio de que podem se beneficiar os sócios. a) Número de sócios: Para constituir uma S/A devem haver no mínimo 2 sócios, não havendo um número limite estabelecido em Lei. b) Limite de Faturamento: Não há limite de faturamento. c) Tributação: Em matéria de tributação, a única diferença da S/A para a LTDA é o fato de que as sociedades anônimas não podem se beneficiar do regime do Simples Nacional. Assim, a tributação referente ao Imposto de Renda destas empresas será calculada a partir do regime do Lucro Presumido ou do Lucro Real, os quais já foram caracterizados acima. QUAL TIPO DEVO ESCOLHER? O tipo societário ideal para uma empresa deverá ser pensado a partir do contexto do negócio, levando em conta principalmente as atividades desenvolvidas, o número de sócios/investidores e o regime tributário adequado (entre outros fatores específicos). Independente da opção escolhida, é importante que o Ato Constitutivo, o Contrato Social ou o Estatuto Social sejam muito bem elaborados, uma vez que servirão como o conjunto de regras que irá se aplicar nas relações entre os sócios e entre estes e a empresa. Um Contrato Social ou Estatuto bem redigido representa segurança para os sócios na condução dos negócios ao mesmo tempo que garante uma boa imagem da empresa no mercado. Entre em contato conosco para tirar suas dúvidas. |
AutorTiago W. Morozowski Arquivos
April 2020
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