INVESTIDOR-ANJO: UM NOVO HORIZONTE PARA INVESTIDORES. UMA NOVA OPORTUNIDADE PARA EMPREENDEDORES.6/12/2016 Em Outubro deste ano, o presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar 155, que tem por objeto principal realizar alterações no regime do Simples Nacional.
No entanto, mais do que isto (de forma quase desapercebida entre seus diversos artigos) a LC 155 trouxe uma importante inovação para o sistema jurídico brasileiro: a introdução formal da figura do Investidor-Anjo. Já consagrado em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, o sistema do Investidor-Anjo pode trazer inúmeros benefícios tanto para investidores quanto para os empreendedores, como veremos a seguir. Mas afinal, o que é o Investidor-Anjo? O Investidor-Anjo é a pessoa física ou jurídica, incluindo fundos de investimento, que realiza aportes de capital em micro ou pequenas empresas sem que obtenha qualquer poder de gerência ou administração e sem que seja considerado, para nenhum fim, como sócio ou acionista desta empresa. Quais os principais benefícios? Em resumo e nos termos da LC, o investidor-anjo terá os seguintes benefícios: I - não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa; II - não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em casos de recuperação judicial; III - será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato que houver sido celebrado com a empresa. IV – terá direito de preferência na aquisição da empresa (right of first refusal) ou o direito de venda conjunta da sua participação (tag-along), caso os sócios decidam pela venda da mesma. Quem pode se beneficiar destes investimentos? Isto serve apenas para Startups? A LC 155 limita a aplicação das regras do investimento-anjo apenas para microempresas e empresas de pequeno porte. No entanto, a grande maioria das empresas brasileiras se enquadram nestes conceitos. Vejamos: A microempresa é aquela que possui faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). A empresa de pequeno porte é aquela que possui faturamento bruto anual superior a R$ 360.000 (trezentos e sessenta mil Reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Apesar de ser uma medida que visa potencializar os investimentos em startups e, portanto, ser voltada para o desenvolvimento pleno destas, não há qualquer restrição neste sentido na LC. Ou seja, qualquer empresa que se enquadre nos conceitos de micro ou pequena empresa poderá ser beneficiar de aportes realizados pelo Investidor-Anjo. Regras para investimentos Apesar dos grandes benefícios trazidos pela nova sistemática societária, a LC 155 trouxe algumas regras e limitações que podem se tornar obstáculos para a implantação do novo instituto. São elas: - o investidor-anjo será remunerado por seus aportes pelo prazo máximo de 5 anos: isso significa que o investidor somente poderá retirar os lucros correspondentes ao seu investimento durante um período de 5 anos. - o investidor-anjo fará jus à remuneração não superior a 50% dos lucros da sociedade: ao final de cada exercício, quando da distribuição dos lucros, o investidor poderá receber no máximo 50% dos lucros da sociedade. - o investidor-anjo somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital: para resgatar o valor correspondente ao investimento realizado, o investidor deverá aguardar no mínimo 2 anos, não podendo resgatar valor superior aquele originalmente investido, devidamente corrigido. Criar limitações a liberdade de contratação entre as partes parece ter sido a grande falha do legislador neste caso. De qualquer forma, a introdução da figura do investidor-anjo, ao trazer maior segurança jurídica para investidores, sobretudo pelo fato de impedir que dívidas da sociedade atinjam estes, pode trazer novo impulso para investidores e empreendedores. Por um lado, para os empreendedores, torna-se mais fácil encontrar interessados em investir em novos projetos ou modelos de negócio. Já para os investidores, torna-se mais seguro investir sem se preocupar com reflexos de um possível endividamento da empresa, principalmente no que se refere à ações trabalhistas e fiscais. Trata-se, por fim, de uma evolução legislativa, ainda que de certa forma esta evolução tenha sido "engessada" pelo texto final da lei. De qualquer forma, pode vir a ser de grande utilidade para alavancar novos negócios desde que o respectivo contrato, celebrado entre a empresa e o investidor, seja bem estruturado.
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AutorTiago W. Morozowski Arquivos
April 2020
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