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DIREITOS AUTORAIS E REGISTRO DE SOFTWARES NO BRASIL

26/1/2017

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O desenvolvimento econômico de uma nação está diretamente ligado à tecnologia produzida em seu território. E, em tempos atuais, nada é mais representativo em termos de tecnologia do que os softwares ou, simplesmente, programas de computador. Sendo assim, nos parece relevante entender como são regulados no Brasil os direitos autorais sobre programas de computador e qual é o procedimento para registro dos mesmos. Vamos a isto!

No Brasil, a Lei 9609/98 (Lei de Software) é a que regulamenta de forma específica as questões de direito autoral e de registro de programas de computador. Em seu artigo 1º, a lei define programa de computador como sendo “a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. ”

A proteção conferida aos programas de computador no Brasil é a mesma garantida às obras literárias. Desta forma, a regra geral é a de que os direitos relativos aos softwares pertencem ao seu criador. No entanto, em uma exceção a esta regra, pertencem exclusivamente ao empregador (contratante de serviços ou órgão público) os direitos relativos ao programa de computador que tenha sido desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento ou ainda quando a sua criação decorre da própria natureza das atividades concernentes a esses vínculos empregatícios.

A vigência dos direitos autorais sobre softwares é de 50 anos contados do primeiro dia do ano seguinte ao da data de criação do programa ou da sua publicação.
No Brasil, o registro dos programas de computador é feito perante o INPI e tem caráter facultativo. No entanto, para que se possa garantir a exclusividade na produção, uso e exploração comercial de um programa de computador, o interessado deverá comprovar a autoria deste.

Desta forma, ainda que opcional, o registro do programa é essencial para garantir proteção jurídica e, sobretudo, certeza a respeito da autoria do software. A prova de autoria muitas vezes é difícil de ser feita e, portanto, a existência do registro é fundamental para comprovação de seu desenvolvimento/criação e muitas vezes é exigido em transações comerciais privadas ou mesmo é requisito para participação em licitações governamentais.

Por fim, cabe esclarecer que os programas de computador desenvolvidos estritamente para funcionar inseridos em máquinas ou equipamentos, como partes integrantes das estruturas destes, podem também ser objeto de proteção via PATENTE. Note-se que nestes casos, o programa de computador não terá uma função de interesse comercial de forma isolada, mas sim em conjunto com a máquina ou equipamento por ele comandada.

Caso tenha alguma dúvida sobre o tema ou pretenda saber mais sobre o registro, entre em contato conosco. 
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    Tiago W. Morozowski

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