A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula no campo do direito privado, mais especificamente na área de Contratos de Seguro.
A Súmula 616 consolida o entendimento do STJ no sentido de que que não é válida a negativa de cobertura securitária, pela Seguradora, quando fundamentada apenas no atraso de pagamento do prêmio do contrato pelo Segurado. Assim, para que a seguradora possa negar o pagamento da indenização, deverá comprovar que notificou o Segurado de forma prévia e expressa sobre a suspensão ou resolução do contrato de seguro em razão da falta de pagamento. Ou seja, deve comprovar que o Segurado tenha sido devidamente constituído em mora. Caso a Seguradora não comprove que realizou a notificação, o pagamento da indenização securitária será devido, ainda que reste comprovado que há atraso no pagamento das parcelas (prêmio), por parte do Contratante. Segue o texto integral da Súmula: Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
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AutorTiago W. Morozowski Arquivos
April 2020
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